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1. Quando se analisa os problemas da famosa Reforma Tributária que o Brasil espera desde 1824, é comum esquecer o problema do federalismo. Até hoje não chegamos a estabelecer se o nosso “federalismo” é um caso histórico especial (não obedece às condições gerais da construção dos federalismos conhecidos) ou se é emanação da vontade de Rui Barbosa. Este o teria intrujado de contrabando na Constituição de 1891 por puro prazer de imitar a organização dos EUA. Esta hipótese é mais do que duvidosa: supõe que a retórica de Rui era tão fulgurante que cegou os críticos e iluminou os interesses regionais da maioria dos Constituintes, alguns, aliás, com calibre intelectual que nada devia aos dele. O que se procurava, de fato, era diminuir a excessiva centralização do poder vivida no Império.

2. O nosso federalismo foi construído desde as Capitanias hereditárias. Recusado na Constituição outorgada de 1824 por D.Pedro I, foi a causa (principal ou secundária) de todas as revoltas que assistimos na Regência. E, ignorado pela intolerância de D.Pedro II, foi, seguramente, um dos estímulos principais à construção da República. Beirando o segundo século desde a Independência, ainda oscilamos em reconhecer que cada Estado tem uma situação histórica e geográfica diferente e deseja alguma autonomia que, respeitando a integridade nacional, lhe dê instrumentos para cultivar seu desenvolvimento.

3. A pequena liberdade concedida às Capitanias Hereditárias, recusada às Províncias no Império e finalmente reconhecida aos Estados da República, não se esgota na margem tributária. Deve avançar em todos os aspectos da vida cotidiana. À União cabe: 1º)garantir a segurança externa, controlar as relações internacionais, coordenar a macroeconomia e, com legislação de ordem geral, deixar aos Estados e aos Municípios que cuidem dos seus microcosmos: da educação elementar, da saúde, do meio ambiente, etc. e 2º) construir Fundos de Participação nos tributos federais que procurem nivelar os recursos públicos per capita postos à disposição dos cidadãos em cada Estado. A estes, por sua vez, cabe construir Fundos de Participação dos Municípios nas receitas estaduais que realizem o mesmo objetivo. O papel do federalismo é aproveitar a soma dos recursos nacionais para nivelar o recurso público médio à disposição de todos os cidadãos, não importa onde eles estejam fisicamente. O federalismo tem caráter essencialmente redistributivo: nivela as oportunidades das regiões menos desenvolvidas transferindo renda das mais desenvolvidas e dando, a todas, as condições de aproveitarem melhor seus recursos naturais e humanos para o realizarem.

4. Estamos fantasticamente longe desse ideal. Um cidadão em Roraima tem hoje à sua disposição recursos públicos três vezes maiores do que um do Maranhão, apesar do primeiro receber 80% e o segundo 70% de “transferências’ da União. Aliás, um cidadão em Roraima tem à sua disposição 40% a mais de recursos públicos do que teria em São Paulo…

Antonio Delfim Netto

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